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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973

Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais.

Parágrafo único

- Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.