Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973
Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercídas por um funcionário;
II
Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III
Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;[
IV
Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Parágrafo único
- O cargo poderá ser:
a
Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção ou assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;
b
Efetivo - quando integrar classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de caráter eliminatório.