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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973

Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercídas por um funcionário;

II

Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III

Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;[

IV

Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.

Parágrafo único

- O cargo poderá ser:

a

Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção ou assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;

b

Efetivo - quando integrar classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de caráter eliminatório.