Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2373 de 24 de Setembro de 1973
Estabelece normas para elaboração e implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5 920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A classificação dos funcionários habilitados far-se-à por ordem decrescente dos níveis ou valores de vencimentos dos respectivos cargos ocupados.
Parágrafo único
- Na hipótese de ocorrer empate na classificação, terá preferência, para inclusão no novo Sistema, sucessivamente:
I
o funcionário que tiver ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
II
o que tiver ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
III
o que tiver ingressado na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado mediante prestação de prova de suficiência ou conclusão de curso de treinamento específico, nos termos do art. 54 e parágrafos, do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967;
IV
o que tiver sido aprovado na prova de suficiência ou curso de treinamento específico de que trata o art. 54 e parágrafos do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967, para série de classes ou classe singular de atribuições idênticas, correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
V
o que tiver concluído com aproveitamento o Curso de Treinamento de Supervisores, instituído pelo Decreto n° 1 318, de 24 de marco de 1970;
VI
o de maior tempo na classe;
VII
o de maior tempo na série de classes, ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto;
VIII
o que possuir maior tempo de serviço público no Distrito Federal;
IX
o que possuir maior tempo de serviço público.