Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 1996
As sociedades civis, associações e fundações que atuem no Distrito Federal ou dentro de sua jurisdição, constituídas por particulares, com fins educacionais, culturais, de assistência social e de saúde, e que sirvam há mais de 03 (três) anos desinteressadamente à coletividade, atendendo de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
Somente poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades que estejam previamente registradas ou credenciadas nos órgãos competentes, obedecidos os requisitos da legislação específica.
Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90, será exigido, também, o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Serão consideradas entidades de caráter parcialmente gratuitos, aquelas de fins educacionais, culturais e de saúde, que comprovem destinar 30% (trinta por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que esteja registrada ou credenciada.
São consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
Para fins deste Decreto as entidades deverão fazer constar em seus estatutos que: I. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, II. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III. não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. IV. no caso de extinção, seu patrimônio será destinado a entidades com fins idênticos ou semelhantes, na forma do Código Civil Brasileiro.
- Para cumprimento do previsto neste artigo, os respectivos estatutos deverão ser submetidos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de fiscalização das fundações e entidades de interesse social.
O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o receberá e o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante apresentação dos seguintes documentos: I. cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados; II. atestado de aprovação do estatuto e da prestação de contas, fornecido pelo Ministério Público; III. cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente; IV. cópia dos balanços financeiros dos 03 (três) últimos anos; V. certidões negativas, cível e criminal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, bem como cópia da última declaração do imposto de renda dos membros da diretoria; VI. cópia do Cadastro Geral do Contribuiente - CGC atualizado; VII. alvará de funcionamento.
- A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo, devendo-se comunicar o fato à interessada.
Após a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atestará seu pleno funcionamento.
- Atestado o pleno funcionamento, o processo será encaminhado à 1ª Subprocuradoria do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, e o remeta, em seguida, à 4ª Subprocuradoria, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elaborará minuta do ato declaratório.
Denegado o pedido, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Compete ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, vistoriar "in loco" a entidade;
Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público.
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I. descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias; II. deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público seu balanço financeiro, bem como qualquer alteração no seu estatuto; III. deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos; IV. tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.
- Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.
Em caso excepcional, a critério do Governador do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências dos artigos 2° e 3° deste Decreto, atendido o interesse público a que se destina, poderá a declaração de utilidade pública efetivar-se independentemente da comprovação do prazo de 03 (três) anos de funcionamento da entidade.
As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título (Legislação correlata - Decreto 19004 de 22/01/1998)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 7.896, de 28 de fevereiro de 1984, e de n° 13.877, de 02 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE