Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades civis, associações e fundações que atuem no Distrito Federal ou dentro de sua jurisdição, constituídas por particulares, com fins educacionais, culturais, de assistência social e de saúde, e que sirvam há mais de 03 (três) anos desinteressadamente à coletividade, atendendo de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
Somente poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades que estejam previamente registradas ou credenciadas nos órgãos competentes, obedecidos os requisitos da legislação específica.
§ 2º
Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90, será exigido, também, o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§ 3º
Serão consideradas entidades de caráter parcialmente gratuitos, aquelas de fins educacionais, culturais e de saúde, que comprovem destinar 30% (trinta por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que esteja registrada ou credenciada.
§ 4º
São consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.