Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em caso excepcional, a critério do Governador do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências dos artigos 2° e 3° deste Decreto, atendido o interesse público a que se destina, poderá a declaração de utilidade pública efetivar-se independentemente da comprovação do prazo de 03 (três) anos de funcionamento da entidade.