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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Em caso excepcional, a critério do Governador do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências dos artigos 2° e 3° deste Decreto, atendido o interesse público a que se destina, poderá a declaração de utilidade pública efetivar-se independentemente da comprovação do prazo de 03 (três) anos de funcionamento da entidade.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996