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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Denegado o pedido, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo único

- O novo pedido deverá ser acompanhado do balanço financeiro do exercício.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996