Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1º
Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, vistoriar "in loco" a entidade;
§ 2º
Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público.