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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.

§ 1º

Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, vistoriar "in loco" a entidade;

§ 2º

Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público.

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996