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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o receberá e o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante apresentação dos seguintes documentos: I. cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados; II. atestado de aprovação do estatuto e da prestação de contas, fornecido pelo Ministério Público; III. cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente; IV. cópia dos balanços financeiros dos 03 (três) últimos anos; V. certidões negativas, cível e criminal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, bem como cópia da última declaração do imposto de renda dos membros da diretoria; VI. cópia do Cadastro Geral do Contribuiente - CGC atualizado; VII. alvará de funcionamento.

Parágrafo único

- A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo, devendo-se comunicar o fato à interessada.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996