Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Denegado o pedido, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único
- O novo pedido deverá ser acompanhado do balanço financeiro do exercício.