Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996
Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título (Legislação correlata - Decreto 19004 de 22/01/1998)
Parágrafo único
- Os documentos deverão ser processados perante a Secretaria de Governo.