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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Após a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atestará seu pleno funcionamento.

Parágrafo único

- Atestado o pleno funcionamento, o processo será encaminhado à 1ª Subprocuradoria do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, e o remeta, em seguida, à 4ª Subprocuradoria, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elaborará minuta do ato declaratório.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996