JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I. descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias; II. deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público seu balanço financeiro, bem como qualquer alteração no seu estatuto; III. deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos; IV. tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.

Parágrafo único

- Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996