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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto as entidades deverão fazer constar em seus estatutos que: I. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, II. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III. não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. IV. no caso de extinção, seu patrimônio será destinado a entidades com fins idênticos ou semelhantes, na forma do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único

- Para cumprimento do previsto neste artigo, os respectivos estatutos deverão ser submetidos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de fiscalização das fundações e entidades de interesse social.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996