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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título (Legislação correlata - Decreto 19004 de 22/01/1998)

Parágrafo único

- Os documentos deverão ser processados perante a Secretaria de Governo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996