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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 17889 de 09 de Dezembro de 1996

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As sociedades civis, associações e fundações que atuem no Distrito Federal ou dentro de sua jurisdição, constituídas por particulares, com fins educacionais, culturais, de assistência social e de saúde, e que sirvam há mais de 03 (três) anos desinteressadamente à coletividade, atendendo de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

Somente poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades que estejam previamente registradas ou credenciadas nos órgãos competentes, obedecidos os requisitos da legislação específica.

§ 2º

Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90, será exigido, também, o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

§ 3º

Serão consideradas entidades de caráter parcialmente gratuitos, aquelas de fins educacionais, culturais e de saúde, que comprovem destinar 30% (trinta por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que esteja registrada ou credenciada.

§ 4º

São consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.

Art. 1º, §4º do Decreto do Distrito Federal 17889 /1996