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Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 1996


Art. 1º

Fica criado o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO, que terá como objetivos gerais:

I

Contribuir na implementação a política de cidadania do Governo do Distrito Federal.

II

Realizar ações de relevante interesse comunitário. III. Proporcionar a efetivação de parcerias entre Governo e sociedade para a realização de ações comunitárias.

IV

Favorecer a organização popular de caráter comunitário, democrático e popular. V. Desenvolver a consciência popular a respeito dos problemas da comunidade.

VI

Facilitar o acesso a bens, equipamentos e instrumentos públicos de estímulo à cidadania e bem-estar social.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos gerais do PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO serão desenvolvidas as seguintes ações: I. Realização de debates públicos, palestras, seminários, cursos e outras iniciativas de educação para a cidadania. II. Exibição da produção educativo cultural, especialmente aquela originada no próprio Distrito Federal e, com particular importância, a produção comunitária.

III

Realização de espetáculos e atividades culturais, desportivas e de lazer.

IV

Prestação de serviços, assistência e informações de relevante interesse comunitário, adaptáveis à estrutura física do Projeto.

V

Registro e encaminhamento de sugestões e reclamações aos órgãos públicos ou ao próprio Projeto, garantindo-se a resposta aos questionamentos dos cidadãos.

VI

Instalação de equipamentos públicos adaptáveis ao uso pela população da localidade onde estiver implantado o Projeto.

Art. 3º

A gestão superior do PROJETO ÔNIBUS CIDADÃO caberá a um Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

I

Vice-Governadora do Distrito Federal, Aríete Avelar Sampaio (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

II

Chefe da Assessoria Especial do Governador, Elimar Pinheiro Nascimento (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

III

Secretário Adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, Eurípedes Camargo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

IV

Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, Pedro Braga Neto (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

V

Chefe de Gabinete da Vice-Governadora, Antônio Ernesto Lassance de Albuquerque Júnior (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) VI. Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IDR), Adhemar Kiotoshi Sato. (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

VII

Chefe de Gabinete da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, Melillo Dinis do Nascimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

VIII

Assessor da Assessoria Especial do Governador, Bomfim Cabral e Luz (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

IX

Chefe de Gabinete da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, Neio Lúcio de Oliveira Campos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

X

Representante do Conselho do Orçamento Participativo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) § 1° - O Conselho Diretor será presidido pela Vice-Governadora do Distrito Federal, que terá voto de qualidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) § 2° - Nas ausências ou impedimentos da Vice-Governadora, as reuniões serão presididas pelo Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) § 3° - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) § 4° - O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

Art. 4º

Cabe ao Conselho Diretor: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

I

Definir as diretrizes gerais do Projeto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

II

Planejar o desenvolvimento de atividades durante o exercício anual. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

III

Estabelecer metas e programa de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

IV

Coordenar e supervisionar a execução do programa de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

V

Propor a inclusão ou exclusão de serviços e atividades ao Projeto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

VI

Definir as localidades a serem atendidas pelo projeto e as datas respectivas de lançamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

VII

Celebrar convênios, contratos, protocolos de intenções e quaisquer outros acordos, pactos ou demais instrumentos necessários ao fiel cumprimento do projeto, através de seu Presidente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

Art. 5º

A Coordenação Executiva do projeto será constituída pelos seguintes membros:

a

Representantes do Gabinete da Vice-Governadora, Assessoria Especial do Governador, Secretaria de Administração e Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.

b

Representantes de órgãos do GDF, entidades de direito público e de direito privado.

c

Representante da Administração Regional da localidade beneficiada pelo projeto.

d

Representantes da comunidade beneficiada pelo projeto).

e

Superintendente da Empresa de Transportes Coletivos do Distrito Federal -TCB t A.

§ 1º

A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições: i A I. Executar as ações necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho Diretor. II. Estudar as medidas de implantação do Projeto para cada localidade.

III

Acionar os órgãos do GDF e contactar demais organismos e entidades de natureza pública ou privada, visando a instalação de serviços e a realização das atividades previstas pelo Projeto.

IV

Conscientizar, capacitar e treinar o pessoal responsável pelos serviços e atividades do ÔNIBUSCIDADÂO. V. Definir programação e preparar o lançamento do Projeto.

VI

Supervisionar o funcionamento de todos os serviços e atividades e zelar por sua continuidade, qualidade e autossustentação.

§ 2º

A Presidência da Coordenação Executiva, será exercida por membro indicado pela Vice-Governadora.

Art. 6º

Cabe à Administração Regional da localidade beneficiada pelo PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO garantir a continuidade de seu funcionamento pleno e zelar pela preservação de seu patrimônio.

§ 1º

A Administração Regional deverá buscar mecanismos para a autossustentação do Projeto.

§ 2º

Deverá ser designado servidor responsável pela manutenção da infraestrutura de suporte ao Projeto, o qual será denominado Coordenador Regional do Projeto Ônibus-Cidadão.

§ 3º

O não cumprimento destas determinações poderá acarretar, por decisão de maioria absoluta do Conselho Diretor, a transferência das instalações do Projeto para outra localidade.

Art. 7º

A escolha das localidades a serem beneficiadas pelo Projeto levará em conta: I. Condição maior de carência.

II

Maior deficiência dos equipamentos públicos

III

Condições técnicas mais favoráveis à implantação dos serviços e desenvolvimento das atividades.

IV

Parecer dos órgãos e empresas do GDF.

V

Garantia das Administrações Regionais do cumprimento das responsabilidades citadas pelos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.

VI

Maior população.

Art. 8º

Será formado, pelo Coordenador Regional do Projeto Ônibus Cidadão, o Conselho Regional do Ônibus Cidadão, com as seguintes atribuições:

I

Avaliar os serviços prestados e as atividades desenvolvidas e propor alterações a serem consideradas pelo Conselho Diretor.

II

Integrar a comunidade ao Projeto e permitir sua plena participação na gestão do mesmo.

III

Estabelecer o apoio da comunidade à manutenção do ÔNIBUS CIDADÃO. IV. Propor ao Administrador Regional, se for o caso, a substituição do Coordenador Regional.

Art. 9º

Os representantes do Distrito Federal nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste decreto, atendida a legislação pertinente.

Art. 10

Fica delegada à Vice-Governadora a atribuição legal de assinar convênios, contratos ou quaisquer acordos ou pactos necessários ao projeto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

Art. 11

Será desenvolvido projeto-piloto de implantação do ÔNIBUS-CIDADÂO na Região Administrativa XII, em local a ser definido pela Administração Regional. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


108° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996