Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de março de 1996
Realizar ações de relevante interesse comunitário. III. Proporcionar a efetivação de parcerias entre Governo e sociedade para a realização de ações comunitárias.
Favorecer a organização popular de caráter comunitário, democrático e popular. V. Desenvolver a consciência popular a respeito dos problemas da comunidade.
Facilitar o acesso a bens, equipamentos e instrumentos públicos de estímulo à cidadania e bem-estar social.
Para a consecução dos objetivos gerais do PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO serão desenvolvidas as seguintes ações: I. Realização de debates públicos, palestras, seminários, cursos e outras iniciativas de educação para a cidadania. II. Exibição da produção educativo cultural, especialmente aquela originada no próprio Distrito Federal e, com particular importância, a produção comunitária.
Prestação de serviços, assistência e informações de relevante interesse comunitário, adaptáveis à estrutura física do Projeto.
Registro e encaminhamento de sugestões e reclamações aos órgãos públicos ou ao próprio Projeto, garantindo-se a resposta aos questionamentos dos cidadãos.
Instalação de equipamentos públicos adaptáveis ao uso pela população da localidade onde estiver implantado o Projeto.
A gestão superior do PROJETO ÔNIBUS CIDADÃO caberá a um Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Vice-Governadora do Distrito Federal, Aríete Avelar Sampaio (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Chefe da Assessoria Especial do Governador, Elimar Pinheiro Nascimento (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Secretário Adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, Eurípedes Camargo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, Pedro Braga Neto (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Chefe de Gabinete da Vice-Governadora, Antônio Ernesto Lassance de Albuquerque Júnior (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
VI. Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IDR), Adhemar Kiotoshi Sato. (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Chefe de Gabinete da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, Melillo Dinis do Nascimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Assessor da Assessoria Especial do Governador, Bomfim Cabral e Luz (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Chefe de Gabinete da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, Neio Lúcio de Oliveira Campos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Representante do Conselho do Orçamento Participativo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
§ 1° - O Conselho Diretor será presidido pela Vice-Governadora do Distrito Federal, que terá voto de qualidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
§ 2° - Nas ausências ou impedimentos da Vice-Governadora, as reuniões serão presididas pelo Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
§ 3° - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
§ 4° - O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Cabe ao Conselho Diretor: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Planejar o desenvolvimento de atividades durante o exercício anual. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Estabelecer metas e programa de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Coordenar e supervisionar a execução do programa de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Propor a inclusão ou exclusão de serviços e atividades ao Projeto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Definir as localidades a serem atendidas pelo projeto e as datas respectivas de lançamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Celebrar convênios, contratos, protocolos de intenções e quaisquer outros acordos, pactos ou demais instrumentos necessários ao fiel cumprimento do projeto, através de seu Presidente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Representantes do Gabinete da Vice-Governadora, Assessoria Especial do Governador, Secretaria de Administração e Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.
A Coordenação Executiva terá as seguintes atribuições: i A I. Executar as ações necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho Diretor. II. Estudar as medidas de implantação do Projeto para cada localidade.
Acionar os órgãos do GDF e contactar demais organismos e entidades de natureza pública ou privada, visando a instalação de serviços e a realização das atividades previstas pelo Projeto.
Conscientizar, capacitar e treinar o pessoal responsável pelos serviços e atividades do ÔNIBUSCIDADÂO. V. Definir programação e preparar o lançamento do Projeto.
Supervisionar o funcionamento de todos os serviços e atividades e zelar por sua continuidade, qualidade e autossustentação.
A Presidência da Coordenação Executiva, será exercida por membro indicado pela Vice-Governadora.
Cabe à Administração Regional da localidade beneficiada pelo PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO garantir a continuidade de seu funcionamento pleno e zelar pela preservação de seu patrimônio.
Deverá ser designado servidor responsável pela manutenção da infraestrutura de suporte ao Projeto, o qual será denominado Coordenador Regional do Projeto Ônibus-Cidadão.
O não cumprimento destas determinações poderá acarretar, por decisão de maioria absoluta do Conselho Diretor, a transferência das instalações do Projeto para outra localidade.
A escolha das localidades a serem beneficiadas pelo Projeto levará em conta: I. Condição maior de carência.
Garantia das Administrações Regionais do cumprimento das responsabilidades citadas pelos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.
Será formado, pelo Coordenador Regional do Projeto Ônibus Cidadão, o Conselho Regional do Ônibus Cidadão, com as seguintes atribuições:
Avaliar os serviços prestados e as atividades desenvolvidas e propor alterações a serem consideradas pelo Conselho Diretor.
Estabelecer o apoio da comunidade à manutenção do ÔNIBUS CIDADÃO. IV. Propor ao Administrador Regional, se for o caso, a substituição do Coordenador Regional.
Os representantes do Distrito Federal nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Fica delegada à Vice-Governadora a atribuição legal de assinar convênios, contratos ou quaisquer acordos ou pactos necessários ao projeto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
Será desenvolvido projeto-piloto de implantação do ÔNIBUS-CIDADÂO na Região Administrativa XII, em local a ser definido pela Administração Regional. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Decreto 18106 de 19/03/1997)
108° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE