Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Administração Regional da localidade beneficiada pelo PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO garantir a continuidade de seu funcionamento pleno e zelar pela preservação de seu patrimônio.
§ 1º
A Administração Regional deverá buscar mecanismos para a autossustentação do Projeto.
§ 2º
Deverá ser designado servidor responsável pela manutenção da infraestrutura de suporte ao Projeto, o qual será denominado Coordenador Regional do Projeto Ônibus-Cidadão.
§ 3º
O não cumprimento destas determinações poderá acarretar, por decisão de maioria absoluta do Conselho Diretor, a transferência das instalações do Projeto para outra localidade.