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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe à Administração Regional da localidade beneficiada pelo PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO garantir a continuidade de seu funcionamento pleno e zelar pela preservação de seu patrimônio.

§ 1º

A Administração Regional deverá buscar mecanismos para a autossustentação do Projeto.

§ 2º

Deverá ser designado servidor responsável pela manutenção da infraestrutura de suporte ao Projeto, o qual será denominado Coordenador Regional do Projeto Ônibus-Cidadão.

§ 3º

O não cumprimento destas determinações poderá acarretar, por decisão de maioria absoluta do Conselho Diretor, a transferência das instalações do Projeto para outra localidade.