Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A escolha das localidades a serem beneficiadas pelo Projeto levará em conta: I. Condição maior de carência.
II
Maior deficiência dos equipamentos públicos
III
Condições técnicas mais favoráveis à implantação dos serviços e desenvolvimento das atividades.
IV
Parecer dos órgãos e empresas do GDF.
V
Garantia das Administrações Regionais do cumprimento das responsabilidades citadas pelos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.
VI
Maior população.