Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será formado, pelo Coordenador Regional do Projeto Ônibus Cidadão, o Conselho Regional do Ônibus Cidadão, com as seguintes atribuições:
I
Avaliar os serviços prestados e as atividades desenvolvidas e propor alterações a serem consideradas pelo Conselho Diretor.
II
Integrar a comunidade ao Projeto e permitir sua plena participação na gestão do mesmo.
III
Estabelecer o apoio da comunidade à manutenção do ÔNIBUS CIDADÃO. IV. Propor ao Administrador Regional, se for o caso, a substituição do Coordenador Regional.