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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a consecução dos objetivos gerais do PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO serão desenvolvidas as seguintes ações: I. Realização de debates públicos, palestras, seminários, cursos e outras iniciativas de educação para a cidadania. II. Exibição da produção educativo cultural, especialmente aquela originada no próprio Distrito Federal e, com particular importância, a produção comunitária.

III

Realização de espetáculos e atividades culturais, desportivas e de lazer.

IV

Prestação de serviços, assistência e informações de relevante interesse comunitário, adaptáveis à estrutura física do Projeto.

V

Registro e encaminhamento de sugestões e reclamações aos órgãos públicos ou ao próprio Projeto, garantindo-se a resposta aos questionamentos dos cidadãos.

VI

Instalação de equipamentos públicos adaptáveis ao uso pela população da localidade onde estiver implantado o Projeto.