Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução dos objetivos gerais do PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO serão desenvolvidas as seguintes ações: I. Realização de debates públicos, palestras, seminários, cursos e outras iniciativas de educação para a cidadania. II. Exibição da produção educativo cultural, especialmente aquela originada no próprio Distrito Federal e, com particular importância, a produção comunitária.
III
Realização de espetáculos e atividades culturais, desportivas e de lazer.
IV
Prestação de serviços, assistência e informações de relevante interesse comunitário, adaptáveis à estrutura física do Projeto.
V
Registro e encaminhamento de sugestões e reclamações aos órgãos públicos ou ao próprio Projeto, garantindo-se a resposta aos questionamentos dos cidadãos.
VI
Instalação de equipamentos públicos adaptáveis ao uso pela população da localidade onde estiver implantado o Projeto.