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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

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Art. 8º

Será formado, pelo Coordenador Regional do Projeto Ônibus Cidadão, o Conselho Regional do Ônibus Cidadão, com as seguintes atribuições:

I

Avaliar os serviços prestados e as atividades desenvolvidas e propor alterações a serem consideradas pelo Conselho Diretor.

II

Integrar a comunidade ao Projeto e permitir sua plena participação na gestão do mesmo.

III

Estabelecer o apoio da comunidade à manutenção do ÔNIBUS CIDADÃO. IV. Propor ao Administrador Regional, se for o caso, a substituição do Coordenador Regional.