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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

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Art. 7º

A escolha das localidades a serem beneficiadas pelo Projeto levará em conta: I. Condição maior de carência.

II

Maior deficiência dos equipamentos públicos

III

Condições técnicas mais favoráveis à implantação dos serviços e desenvolvimento das atividades.

IV

Parecer dos órgãos e empresas do GDF.

V

Garantia das Administrações Regionais do cumprimento das responsabilidades citadas pelos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.

VI

Maior população.