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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996

Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.

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Art. 9º

Os representantes do Distrito Federal nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste decreto, atendida a legislação pertinente.