Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 17204 de 13 de Março de 1996
Cria o PROJETO ÔNIBUS-CIDADÂO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os representantes do Distrito Federal nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste decreto, atendida a legislação pertinente.