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Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes quê lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, Considerando que a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; Considerando que a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, revogou os artigos 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Considerando que a Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, mandou aplicar, no que couber, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de março de 1994


Art. 1º

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.

Art. 2º

Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

atender a situações de calamidade publica;

II

combater surtos epidêmicos;

III

substituir professor em regência de classe; (Legislação correlata - Decreto 19956 de 29/12/1998)

IV

permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V

fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais desenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;

VI

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 3º

As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I

nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI, até seis meses;

II

nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses.

Art. 4º

A contratação a que se refere o artigo 1º será encaminhada à Secretaria de Administração para apreciação pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada independentemente de concurso público.

§ 1º

Da proposta deverão constar:

I

caracterização da natureza eventual;

II

justificativa de sua emergência;

III

comprovação de sua necessidade;

IV

período de duração;

V

número de pessoas a serem contratadas;

VI

estimativa de despesa;

VII

existência de recursos orçamentários.

§ 2º

O recrutamento será feito pela Secretaria de Administração através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, ou pelo órgão ou entidade interessada através de delegação de competência da Secretaria, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos I e VI, do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º

As contratações de que trata este Decreto serão efetuadas nos padrões iniciais de vencimento da Carreira do órgão ou entidade contratante, percebendo o contratado, todas as vantagens inerentes ao cargo, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Art. 6º

É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º

O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título précario ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

ser novamente contratado, com fundamento neste Decreto, salvo a hipótese prevista nos incisos I e III do artigo 2º, mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal;

IV

ser colocado à disposição de órgão ou entidade estranhos àqueles para o qual foi contratado.

Parágrafo único

- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I, II e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 8º

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada ampla defesa.

Art. 9º

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Decreto o disposto nos artigos 58; 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine e II,

Parágrafo único

- a 115; 116;117, incisos I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10

O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 11

O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado.

§ 1º

A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º

A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrario.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicado por haver saído com incorreções no DODF do dia 02 de março de 1994 e no DODF do dia 07 de março de 1994)

Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994