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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 11

O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado.

§ 1º

A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º

A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994