Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.