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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 10

O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994