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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 9º

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Decreto o disposto nos artigos 58; 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine e II,

Parágrafo único

- a 115; 116;117, incisos I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994