Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação a que se refere o artigo 1º será encaminhada à Secretaria de Administração para apreciação pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada independentemente de concurso público.
§ 1º
Da proposta deverão constar:
I
caracterização da natureza eventual;
II
justificativa de sua emergência;
III
comprovação de sua necessidade;
IV
período de duração;
V
número de pessoas a serem contratadas;
VI
estimativa de despesa;
VII
existência de recursos orçamentários.
§ 2º
O recrutamento será feito pela Secretaria de Administração através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, ou pelo órgão ou entidade interessada através de delegação de competência da Secretaria, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos I e VI, do artigo 2º deste Decreto.