Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título précario ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III
ser novamente contratado, com fundamento neste Decreto, salvo a hipótese prevista nos incisos I e III do artigo 2º, mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal;
IV
ser colocado à disposição de órgão ou entidade estranhos àqueles para o qual foi contratado.
Parágrafo único
- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I, II e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.