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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 7º

O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título précario ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

ser novamente contratado, com fundamento neste Decreto, salvo a hipótese prevista nos incisos I e III do artigo 2º, mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal;

IV

ser colocado à disposição de órgão ou entidade estranhos àqueles para o qual foi contratado.

Parágrafo único

- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I, II e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994