Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.