Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contratações de que trata este Decreto serão efetuadas nos padrões iniciais de vencimento da Carreira do órgão ou entidade contratante, percebendo o contratado, todas as vantagens inerentes ao cargo, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.