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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 5º

As contratações de que trata este Decreto serão efetuadas nos padrões iniciais de vencimento da Carreira do órgão ou entidade contratante, percebendo o contratado, todas as vantagens inerentes ao cargo, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994