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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 4º

A contratação a que se refere o artigo 1º será encaminhada à Secretaria de Administração para apreciação pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada independentemente de concurso público.

§ 1º

Da proposta deverão constar:

I

caracterização da natureza eventual;

II

justificativa de sua emergência;

III

comprovação de sua necessidade;

IV

período de duração;

V

número de pessoas a serem contratadas;

VI

estimativa de despesa;

VII

existência de recursos orçamentários.

§ 2º

O recrutamento será feito pela Secretaria de Administração através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, ou pelo órgão ou entidade interessada através de delegação de competência da Secretaria, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos I e VI, do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994