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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 2º

Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

atender a situações de calamidade publica;

II

combater surtos epidêmicos;

III

substituir professor em regência de classe; (Legislação correlata - Decreto 19956 de 29/12/1998)

IV

permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V

fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais desenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;

VI

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 15472 de 01 de Março de 1994