Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I
atender a situações de calamidade publica;
II
combater surtos epidêmicos;
III
substituir professor em regência de classe; (Legislação correlata - Decreto 19956 de 29/12/1998)
IV
permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V
fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais desenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;
VI
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.