Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I
nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI, até seis meses;
II
nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses.