Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15472 de 01 de Março de 1994
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada ampla defesa.