Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e, Considerando: o número insuficiente de Creches e Pré-Escolas em funcionamento, bem como os numerosos pedidos de licença para instalação e funcionamento das mesmas; a crescente procura de informações sobre a construção, reforma, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas, aliadas à necessidade de uma atuação conjunta dos órgãos do Governo do Distrito Federal, particularmente da Secretária de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, objetivando um melhor atendimento à criança de 4 meses a 6 anos e 11 meses. RESOLVE :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 1992.
Entende-se por Creches e Pré-Escolas Comunitárias as Públicas, Institucionais e Empresariais que realizem ações visando favorecer e desenvolvimento da criança de 4 meses a 6 anos 11 meses, inclusive as crianças portadoras de necessidade especiais nos seus aspectos: psicomotor, cognitivo, sócio-afetivo e linguístico e oportunizar a aquisição a aquisição de conhecimentos e sua progressiva sistematização, tendo presentes os cuidados com a saúde, higiene e alimentação.
Quando funcionarem em sistema de cogestão, em função da clientela beneficiada, as Creches e Pré-Escolas Comunitárias classificam-se em: ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUCIONAIS E EMPRESARIAIS;
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS PÚBLICAS: São as mantidas pela administração direta e/ou indireta do poder público.
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS INSTITUCIONAIS: São as mantidas por grupos e/ou instituições filantrópicas, religiosas, Fundações de caráter privado ou equivalente, ou outros segmentos organizados da sociedade.
Capítulo I
DA MODALIDADE
As Creches e Pré-Escolas Comunitárias, poderão utilizar-se, de acordo com as necessidades, de duas modalidades de atendimento:
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS CONVENCIONAL: Aquela instalada em imóvel apropriado, com equipamento adequado e que disponha de recursos qualificados.
CRECHES DOMICILIAR: Aquela que oferece condições de atendimento à criança e 4 meses a 3 anos e 11 meses, filhos de mães ou responsáveis que se ausentem para trabalhar.
As creches domiciliares deverão ser regidas por normas e procedimentos emanados da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Capítulo II
DA LOCALIZAÇÃO
As Creches e Pré-Escolas Comunitárias devem ser localizar na própria comunidade e que pertence a família da criança.
– Quando as residências das crianças se encontram dispersas, poderão as Entidades Públicas e Institucionais, instalar Creches e Pré-Escolas Comunitárias nos locais de trabalho de um dos pais ou responsáveis o nas suas proximidades.
Serão permitidos a instalação e o funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias no Plano Piloto, cidades Satélites e, ainda, nos Aglomerados Urbanos e Rurais do Distrito Federal.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, no Distrito Federal, os órgãos de administração direta desenvolverão as seguintes ações: 1 – Secretaria de Educação, de Saúde e Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:
opinar sobre a aprovação dos projetos arquitetônicos destinados à construção, reconstrução, reforma ou adaptação de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, bem como sua instalação e funcionamento;
apoiar, na medida de suas possibilidades, por via de convênio, a aquisição de alimentos para as crianças;
colaborar nos programas de orientação às famílias das crianças atendidas em Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
participar dos programas de trinamento dos recursos humanos que atuam ou atuarão nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. Deverão estar incluídos nestes programas questões referentes ao portador de necessidades especiais;
ceder, mediante convênio e segundo suas disponibilidades profissionais para atuarem junto às creches e Pré-Escolas Comunitárias;
participar de estudos, junto à comunidade, para detectar locais que necessitem de instalação de Creches e Pré-Escolas;
prestar orientação técnica quanto à administração e captação de recursos para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
ceder dependência pública, segundo suas disponibilidades, para a realização de reuniões comunitárias capacitação de recursos humanos e outras ações que objetivem um melhor atendimento à clientela das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
desenvolver programas de supervisão, orientação, controle e avaliação das ações elaboradas e executadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
apoiar, segundo suas possibilidades e mediante convênio, a aquisição de material didático-pedagógico;
opinar, quanto à aprovação dos projetos de base física (construção, adaptação e/ou reforma) das Creches e Pré-Escolas Comunitária;
avaliar e decidir sobre a capacidade gerencial dos proponentes para instalação e funcionamento das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
incentivar a participação empresarial e comunitária na criação das Creches e Pré-Escolas Comunitárias; 2 - Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Educação:
prestar assistência técnica aos programas pedagógicos desenvolvidos pelas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. 3 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Saúde:
instituir, nas Unidades de Serviço do Sistema de Saúde de Distrito Federal, o atendimento prioritário para as crianças matriculadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias.
prestar assistência técnica em medidas de saneamento básico e de proteção à saúde das crianças. 4 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
As demais Secretarias e órgãos da Administração Pública do Distrito Federal apoiarão as Creches e Pré-Escolas Comunitárias de acordo com suas competências.
– Para autorização e funcionamento, as Creches e Pré-Escolas Comunitárias deverão observar as normas pertinentes em vigor.
– O pessoal destinado ao serviço nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias deverá demonstrar aptidão para o trabalho com crianças de 0 e 7 anos.
104° da República e 33° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ