Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Creches e Pré-Escolas Comunitárias devem ser localizar na própria comunidade e que pertence a família da criança.
§ único
– Quando as residências das crianças se encontram dispersas, poderão as Entidades Públicas e Institucionais, instalar Creches e Pré-Escolas Comunitárias nos locais de trabalho de um dos pais ou responsáveis o nas suas proximidades.