Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando funcionarem em sistema de cogestão, em função da clientela beneficiada, as Creches e Pré-Escolas Comunitárias classificam-se em: ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUCIONAIS E EMPRESARIAIS;
§ 1º
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS PÚBLICAS: São as mantidas pela administração direta e/ou indireta do poder público.
§ 2º
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS INSTITUCIONAIS: São as mantidas por grupos e/ou instituições filantrópicas, religiosas, Fundações de caráter privado ou equivalente, ou outros segmentos organizados da sociedade.
§ 3º
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS EMPRESARIAIS: São as mantidas por empresas privadas e de economia mista.