JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O pessoal destinado ao serviço nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias deverá demonstrar aptidão para o trabalho com crianças de 0 e 7 anos.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992