Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O pessoal destinado ao serviço nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias deverá demonstrar aptidão para o trabalho com crianças de 0 e 7 anos.