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Artigo 8º, Alínea l do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 8º

Para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, no Distrito Federal, os órgãos de administração direta desenvolverão as seguintes ações: 1 – Secretaria de Educação, de Saúde e Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:

a

opinar sobre a localização de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

b

opinar sobre a aprovação dos projetos arquitetônicos destinados à construção, reconstrução, reforma ou adaptação de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, bem como sua instalação e funcionamento;

c

apoiar na medida de suas responsabilidades, por via de convênio, a aquisição de equipamentos;

d

apoiar, na medida de suas possibilidades, por via de convênio, a aquisição de alimentos para as crianças;

e

colaborar nos programas de orientação às famílias das crianças atendidas em Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

f

participar dos programas de trinamento dos recursos humanos que atuam ou atuarão nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. Deverão estar incluídos nestes programas questões referentes ao portador de necessidades especiais;

g

ceder, mediante convênio e segundo suas disponibilidades profissionais para atuarem junto às creches e Pré-Escolas Comunitárias;

h

participar de estudos, junto à comunidade, para detectar locais que necessitem de instalação de Creches e Pré-Escolas;

i

cadastrar, controlar e apoiar, conforme disponibilidade, a Creche e Pré-Escolas Comunitárias;

j

prestar orientação técnica quanto à administração e captação de recursos para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

l

ceder dependência pública, segundo suas disponibilidades, para a realização de reuniões comunitárias capacitação de recursos humanos e outras ações que objetivem um melhor atendimento à clientela das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

m

desenvolver programas de supervisão, orientação, controle e avaliação das ações elaboradas e executadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

n

prestar consultoria dos interesses na implantação de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

o

opinar sobre expedição da Carta de Habite-se;

p

apoiar, segundo suas possibilidades e mediante convênio, a aquisição de material didático-pedagógico;

q

opinar, quanto à aprovação dos projetos de base física (construção, adaptação e/ou reforma) das Creches e Pré-Escolas Comunitária;

r

avaliar e decidir sobre a capacidade gerencial dos proponentes para instalação e funcionamento das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;

s

incentivar a participação empresarial e comunitária na criação das Creches e Pré-Escolas Comunitárias; 2 - Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Educação:

a

prestar assistência técnica aos programas pedagógicos desenvolvidos pelas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. 3 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Saúde:

a

instituir, nas Unidades de Serviço do Sistema de Saúde de Distrito Federal, o atendimento prioritário para as crianças matriculadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias.

b

prestar assistência técnica em medidas de saneamento básico e de proteção à saúde das crianças. 4 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

a

cadastrar com vistas a concessão de registros as Creches e Pré-Escolas Comunitárias.

Art. 8º, l do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992