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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 3º

As Creches e Pré-Escolas Comunitárias, poderão utilizar-se, de acordo com as necessidades, de duas modalidades de atendimento:

§ 1º

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS CONVENCIONAL: Aquela instalada em imóvel apropriado, com equipamento adequado e que disponha de recursos qualificados.

§ 2º

CRECHES DOMICILIAR: Aquela que oferece condições de atendimento à criança e 4 meses a 3 anos e 11 meses, filhos de mães ou responsáveis que se ausentem para trabalhar.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992