Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Creches e Pré-Escolas Comunitárias, poderão utilizar-se, de acordo com as necessidades, de duas modalidades de atendimento:
§ 1º
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS CONVENCIONAL: Aquela instalada em imóvel apropriado, com equipamento adequado e que disponha de recursos qualificados.
§ 2º
CRECHES DOMICILIAR: Aquela que oferece condições de atendimento à criança e 4 meses a 3 anos e 11 meses, filhos de mães ou responsáveis que se ausentem para trabalhar.