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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 6º

As Creches e Pré-Escolas Comunitárias devem ser localizar na própria comunidade e que pertence a família da criança.

§ único

– Quando as residências das crianças se encontram dispersas, poderão as Entidades Públicas e Institucionais, instalar Creches e Pré-Escolas Comunitárias nos locais de trabalho de um dos pais ou responsáveis o nas suas proximidades.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992