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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 4º

As creches domiciliares deverão ser regidas por normas e procedimentos emanados da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992