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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 2º

Quando funcionarem em sistema de cogestão, em função da clientela beneficiada, as Creches e Pré-Escolas Comunitárias classificam-se em: ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUCIONAIS E EMPRESARIAIS;

§ 1º

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS PÚBLICAS: São as mantidas pela administração direta e/ou indireta do poder público.

§ 2º

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS INSTITUCIONAIS: São as mantidas por grupos e/ou instituições filantrópicas, religiosas, Fundações de caráter privado ou equivalente, ou outros segmentos organizados da sociedade.

§ 3º

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS EMPRESARIAIS: São as mantidas por empresas privadas e de economia mista.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992