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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 7º

Serão permitidos a instalação e o funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias no Plano Piloto, cidades Satélites e, ainda, nos Aglomerados Urbanos e Rurais do Distrito Federal.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992